Através da ferramenta financeira denominada Nexxera, um analista fiscal monitora o pagamento para posterior captura e guarda dos comprovantes de pagamento juntamente com as apurações fiscais, em diretório específico no servidor da rede interna. 3.7.2 GRI-207-1 Abordagem tributária Em um país continental como o Brasil, e que conta com um sistema tributário tão complexo, a carga tributária é um dos principais elementos norteadores para a tomada de decisão da Positivo Tecnologia S.A. Nesta esteira, a viabilidade das atividades industriais em determinadas localidades possui também razões tributárias, como a concessão de benefícios regionais. Assim, a estratégia tributária da Empresa, com plantas industriais em Curitiba/PR, Ilhéus/BA e Manaus/AM, tem por objetivo a aderência dos seus negócios aos incentivos tributários previstos para cada região. Neste particular, cumpre colacionar as informações constantes do Formulário de referência da Companhia: § MANAUS/AM (ZFM) o IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) – Suspensão na importação de insumos e isenção na saída de bens produzidos com PPB (Decreto-Lei 288/1967, artigos 3º e 9º); o IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) – Suspensão do II na importação (artigo 3º do Decreto-Lei nº288/1967) e aplicação do CRA (coeficiente de redução de alíquota) para o cálculo do II na importação de insumos para a produção de bens com PPB de acordo com o percentual de utilização de insumo nacional (Decreto-Lei 288/1967, §1º do artigo 7º); o PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO – Suspensão do PIS/COFINS na importação de insumos, nos termos do artigo 14-A da Lei n. 10.865/2004; o PIS/COFINS – aplicação de alíquotas diferenciadas sobre o faturamento decorrente da comercialização de equipamentos de informática fabricados com PPB: § 3,65% para empresa estabelecida fora da ZFM com regime não cumulativo (PIS – Lei nº 10.637/2002, art. 2º, §4º, I, b; COFINS - Lei nº 10.833/2003, art. 2º, §5º, I, b); § 7,30% para empresa estabelecida fora da ZFM com regime misto (PIS - Lei nº 10.637/2002, artigo 2º, §4º, II, b; COFINS - Lei 10.833/2003, artigo 2º, §5º, II, b); § 9,25% nos demais casos (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 2º, caput). Relatório Referenciado GRI | 2022 37
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