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Como diretriz geral, o processo de indicação de candidatos deve visar que o Conselho de Administração seja composto de membros de perfil diversificado, número adequado de conselheiros independentes e dimensão que permita a criação de comitês com o devido debate efetivo de ideias bem como a tomada de decisões técnicas, isentas e fundamentadas. A diversidade de perfis é fundamental para permitir que a Empresa se beneficie da pluralidade de argumentos e de um processo de tomada de decisão com maior qualidade e segurança. Outra diretriz do processo de indicação e preenchimento de cargos de Diretoria Estatutária (bem como diretores não-estatutários e posições gerenciais) visa a formação de um grupo alinhado aos princípios e valores éticos da Empresa tendo em vista a diversidade, inclusive de gênero, almejando sua ocupação por pessoas com competências complementares e habilitadas para enfrentar os desafios da Empresa. Em relação aos Comitês, são observados aos critérios de indicação e impedimentos estabelecidos na Política de Indicação de Membros da Administração para os membros do Conselho de Administração bem como as diretrizes e atribuições aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria (conforme o caso) quando de sua instalação entre outras condições estabelecidas nas demais Políticas da Empresa e no Regulamento do Novo Mercado. Os Comitês instituídos pelo Conselho de Administração poderão contar com a presença de membros do Conselho de Administração podendo ter especialistas externos não conselheiros, todos indicados e destituíveis pelo Conselho de Administração. Especificamente quanto à indicação e opinião de stakeholders, a Empresa possui regra sobre a composição do Conselho de Administração de assegurar no mínimo 2 (dois) membros ou 20% (vinte por cento) de sua composição, o que for maior, que deverão ser Conselheiros Independentes conforme definição do Regulamento do Novo Mercado devendo ser expressamente declarados como tais na ata da Assembleia Geral que os eleger. Quando em decorrência do cálculo do percentual referido acima, o resultado gerar um número fracionário, proceder-se-á ao arredondamento nos termos do Regulamento do Novo Mercado. Para fins de enquadramento do critério de “independência” a Empresa segue o previsto no Regulamento do Novo Mercado e em sua Política de Indicação de Membros da Administração. Para fins de enquadramento do critério de “independência” previsto no Regulamento do Novo Mercado não poderá ser eleito como conselheiro independente aquele que: § for acionista controlador direto ou indireto da Companhia; § tenha seu exercício de voto nas reuniões do Conselho de Administração vinculado por acordo de acionistas que tenha por objeto matérias relacionadas à Companhia; § for cônjuge companheiro ou parente em linha reta ou colateral até segundo grau do acionista controlador de administrador da companhia ou de administrador do acionista controlador da Companhia; e § tenha sido nos últimos 3 (três) anos empregado ou diretor da Companhia ou do seu acionista controlador. Relatório Referenciado GRI | 2022 11

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